Decisão · STF

STF ARE 1601651 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal. Violência doméstica. Prequestionamento. Tema 660 da Repercussão geral. Princípio da presunção da inocência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão de tribunal local que manteve sentença condenatória por lesão corporal em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais são suficientes para reformar a decisão agravada, em face da ausência de prequestionamento da matéria constitucional; (ii) determinar se a alegada ofensa a preceitos constitucionais configura violação direta ou reflexa à Constituição Federal; e (iii) definir se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada. 4. A alegada violação aos arts. 1º, III, e 5º, XV e LXI, da Constituição não foi objeto de prequestionamento nas instâncias de origem e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a eventual omissão. 5. Incide na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a questão constitucional não está devidamente prequestionada. 6. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que a alegada ofensa aos princípios constitucionais como a legalidade, o devido processo legal e a ampla defesa, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário (Tema 660). 7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
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