Decisão · STF

STF ARE 1599575 AgR-segundo

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACESSO A COMUNICAÇÕES PRIVADAS ARMAZENADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME *. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em que os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 282/STF e reiteram alegação de violação ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, sob o argumento de que acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizou, em produção antecipada de provas, quebra de sigilo de comunicações privadas com fundamentação genérica e sem demonstração concreta de necessidade, adequação e utilidade da medida. Uma das agravantes também suscita negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de omissão quanto à irreversibilidade da medida de acesso a e-mails corporativos e pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada omissão do tribunal de origem quanto à irreversibilidade da medida de quebra de sigilo; e (ii) estabelecer se o recurso extraordinário preenche o requisito do prequestionamento quanto às alegadas violações aos direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo das comunicações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o órgão julgador enfrente expressamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, conforme entendimento firmado no Tema 339 da repercussão geral. 4. O Tribunal de origem apreciou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a viabilidade jurídica da produção antecipada de provas, diante da plausibilidade do direito alegado e da necessidade de obtenção de elementos probatórios para eventual demanda relacionada à prática de concorrência desleal. 5. A Corte de origem consignou que o acesso a conteúdo de comunicação privada armazenada pode ser admitido mediante decisão judicial fundamentada, nos termos da legislação infraconstitucional aplicável, afastando a alegação de omissão jurisdicional. 6. Os dispositivos constitucionais invocados como violados não foram objeto de debate e deliberação específicos no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento. 7. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação expressa da Corte de origem sobre a matéria constitucional impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 8. A controvérsia foi decidida com base em normas infraconstitucionais relativas à produção antecipada de provas e ao Marco Civil da Internet, sem enfrentamento direto da questão constitucional suscitada no apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravos regimentais desprovidos.
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