STF ARE 1606086 AgR
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de roubo. Concurso de agentes. Recurso extraordinário intempestivo. Ausência de comprovação de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense no ato de interposição. Recurso interposto antes da vigência da Lei 14.939/2024 Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da intempestividade do apelo extremo, porquanto interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir
3. O acórdão recorrido foi publicado em 07.06.2024, tendo o apelo extremo sido interposto somente em 10.07.2024, revelando a intempestividade do recurso, visto que foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 798 do CPP. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
5. O recurso foi interposto em data anterior a vigência da Lei 14.939/2024, que se deu em 30.7.2024, e que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, em que se prevê que o Tribunal determine a correção do vício formal ou que o desconsidere caso a informação já conste do processo eletrônico. Referida legislação tem efeito imediato, por se tratar de norma processual, mas não tem efeito retroativo.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.