STF ARE 1601543 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS PELO CANDIDATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
*. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discute acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reconheceu o preenchimento, por candidata a concurso para o cargo de Promotor de Justiça, do requisito de três anos de prática jurídica, mediante consideração de documentos comprobatórios anteriormente desconsiderados pela comissão do certame. A parte agravante sustenta a desnecessidade de exame de legislação infraconstitucional, a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 454 do STF e a alegada violação ao Tema 485 da repercussão geral, bem como aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade administrativa e da isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia constitucional suscitada pode ser apreciada em recurso extraordinário sem reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido afronta a tese firmada no Tema 485 da repercussão geral ao reconhecer o preenchimento de requisito editalício por candidata a concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a suficiência da documentação apresentada pela candidata para comprovação da prática jurídica exigida no edital, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
4. A análise da controvérsia também demanda interpretação de cláusulas editalícias relativas aos critérios de comprovação da prática jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF.
5. O Tema 485 da repercussão geral não se aplica à hipótese, pois a controvérsia não versa sobre substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na definição de critérios de avaliação ou correção, mas sobre o reconhecimento judicial da comprovação de requisito editalício com base nos elementos constantes dos autos.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.