Decisão · STF

STF RHC 272319 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado a: (a) 13 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tráfico de drogas, associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, II, da Lei 11.343/2006) e falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar); e (b) 7 meses e 15 dias de detenção pelo cometimento do delito de prevaricação (art. 319 do CPM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca “a nulidade dos atos instrutórios do processo-crime, com o processamento das provas novas substanciais na instância ordinária da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões suscitadas neste recurso não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer da impetração, por impugnar decisão monocrática proferida por Desembargador que indeferiu pedidos formulados no curso da apelação. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecê-las originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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