Decisão · STF

STF HC 272222 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenada à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado ou de atos processuais praticados no curso da persecução penal e, subsidiariamente, o afastamento da condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, com a consequente revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE possui orientação consolidada no sentido de que o “objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou, mutatis mutandis, ações da competência de outros tribunais” (HC 258778 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 3/9/2025). 4. Temas não examinados pela instância antecedente não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 5. A pretensão deduzida pela defesa, em verdade, busca que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proceda a novo exame da ação penal, com a reanálise detalhada do conjunto probatório apreciado pela instância competente, que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu a responsabilidade penal da paciente, o que não se compatibiliza com a via estreita do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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