Decisão · STF

STF HC 272515 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. CRIMES CONEXOS A CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Pacientes pronunciados da seguinte forma: “1) CLEZIU DOURADO SILVA, CRISTIANO SOUSA SILVA, e RAFAEL MENEZ DUTRA, pela acusação de prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal; Art. 288, parágrafo único do CP; art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 155, § 4º, IV, do CP; 2) DIEGO DOURADO SILVA pela acusação de prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal; art. 288, parágrafo único do CP; art. 14 da lei 10.826/03; art. 155, § 4º, IV, do CP e artigos 297, 299 e 304 todos do Código Penal, a fim de que sejam julgados pelo Tribunal do Júri”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a suspensão da “[...] realização da sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 26 de junho de 2026, até o julgamento final deste writ; [...] ao final, a concessão definitiva da ordem para afastar da decisão de pronúncia os crimes conexos ao homicídio, relativamente aos quais não houve exame fundamentado da existência de indícios suficientes de autoria, cessando-se o constrangimento ilegal imposto aos pacientes”. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 413, § 1º (primeira parte), do Código de Processo Penal, que “[...] a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação [...]”, como ocorreu no caso. E, nesse contexto, ressalte-se que “[a] competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta” (HC 122.287/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/8/2014). 4. Para além disso, a análise das questões levantadas nesta impetração demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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