STF ARE 1552633 AgR
TRIBUTÁRIODireito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Horas extras incorporadas. Revisão administrativa. Decadência administrativa. Tema 1.145 e tema 1.276 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Necessidade de reexame de fatos e de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, mantida a inadmissão do recurso extraordinário em controvérsia envolvendo a decadência do direito da Administração de revisar critério de cálculo de horas extras incorporadas à remuneração de servidora pública. A agravante sustenta a existência de violação direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como a aplicabilidade dos Temas 1.145 e 1.276 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à revisão administrativa de horas extras incorporadas por decisão judicial se enquadra nos Temas 1.145 e 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se o exame da pretensão recursal demanda reanálise de fatos, provas e legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O caso não apresenta identidade material com os Temas 1.145 e 1.276 da repercussão geral, pois a controvérsia envolve horas extras incorporadas por decisão judicial transitada em julgado, e não vantagem pessoal decorrente de erro administrativo ou VPNI.
4. A alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demanda reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.025 e 932; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Súmula 279/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.419.890 RG/RS, Tema 1.276; STF, RE 1.283.360 RG/AC, Tema 1.145; STF, ARE 748.371 RG/MT, Tema 660; STF, ARE 1.552.608 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 29/8/2025; STF, ARE 1.292.007 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 1/3/2021; STF, RE 1.314.922 ED-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 4/11/2021; STF, ARE 1.203.922 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30/8/2019.