Decisão · STF

STF Rcl 94309 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
CIVIL
DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral também alcança o inquérito civil. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso, a agravante sustenta a necessidade de o Ministério Público suspender o inquérito civil, em razão da identidade material entre o objeto investigado e a controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. 5. A autoridade reclamada, ao concluir que a suspensão determinada no ARE 1.532.603 não alcança procedimentos extrajudiciais conduzidos pelo Ministério Público do Trabalho, não desrespeitou o paradigma invocado, mas apenas delimitou seu âmbito de incidência à luz das peculiaridades constitucionais e institucionais que regem a atuação ministerial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG; Rcl 26.650 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2022; Rcl 52.351 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13/10/2022.
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