Decisão · STF

STF Rcl 86576 AgR-ED

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. A reclamação foi julgada improcedente, ante a não verificação do desacerto na aplicação dos Temas 181, 339 e 895 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 93, IX; Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023; Rcl 8.217 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 6/3/2013; Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2011; Rcl 62.018 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/2/2024; Rcl 34.977 AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12/11/2019.
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