Decisão · STF

STF HC 272300 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COMETIDOS ENTRE 2010 E 2011. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. Caso em exame 1. O paciente foi condenado à pena total de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor, então previsto no art. 214 do Código Penal — CP (fatos ocorridos entre 2007 e 2009), e de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP (fatos ocorridos entre 2010 e 2011), em continuidade delitiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça — STJ reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos praticados entre 2007 e 2009, redimensionando a pena para 15 anos de reclusão, considerados apenas os episódios remanescentes relativos ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, praticados entre 2010 e 2011. Para tanto, levou em consideração o lapso temporal e aplicou a fração de 1/2 em razão da continuidade delitiva. II. Questões em discussão 3. Saber se a fração aplicada a título de continuidade delitiva está fundamentada em elementos idôneos e se atende aos critérios da proporcionalidade. 4. Saber se é possível, no caso, a análise da questão suscitada, mesmo depois do trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. Não há nenhum reparo a ser realizado na aplicação da fração de 1/2 a título de continuidade delitiva, especialmente porque o critério utilizado está em sintonia com a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF, no sentido de que o aumento da pena, em caso de crime continuado simples (art. 71 do CP), deve ser proporcional ao número de infrações cometidas ou período em que se prolongou a conduta delituosa. 6. Não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 10/10/2008). 7. Consta dos autos que a condenação ora impugnada transitou em julgado em 20/2/2026. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. Julgados do STF no mesmo sentido. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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