STF RHC 272242 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, § 1º, I, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se busca “declarar a nulidade das decisões [...], que decretaram as quebras de sigilos de dados e autorizaram as interceptações telefônicas, bem como as sucessivas prorrogações”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer de matéria que não foi objeto de exame no ato apontado como coator, que se limitou a não conhecer da impetração por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em pedido anterior. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.