Decisão · STF

STF RHC 272242 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, § 1º, I, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca “declarar a nulidade das decisões [...], que decretaram as quebras de sigilos de dados e autorizaram as interceptações telefônicas, bem como as sucessivas prorrogações”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer de matéria que não foi objeto de exame no ato apontado como coator, que se limitou a não conhecer da impetração por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em pedido anterior. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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