Decisão · STF

STF Rcl 92097 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Município de Sapucaia do Sul. Agente comunitário de saúde. Discussão acerca da legalidade do ato de demissão. Desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias. Paradigma proferido em controle concentrado. Competência. Matéria de ordem pública. Alegada violação à ADI 3.395. Temas 1143 e 606 da repercussão geral. Ato de natureza administrativa. Competência da Justiça Comum. Ausência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados. 1. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça comum julgar demandas instauradas entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem celetista, nas quais a pretensão tem como fundamento a declaração de nulidade da demissão, com a consequente reintegração ao emprego. 2. Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura de reclamação fundada em precedente firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como na hipótese da ADI 3.395/DF. Ademais, a competência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum apreciar as causas instauradas por servidores públicos regidos pelo vínculo jurídico-administrativo. 4. No que se refere aos servidores regidos pelo vínculo celetista, compete à Justiça comum julgar as causas em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, ao passo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação das demandas em que se discute prestação de natureza celetista. 5. Considerando que a hipótese dos autos diz respeito à demanda instaurada entre o Poder Público e empregado a ele vinculado por relação de natureza celetista, na qual se discute a regularidade do ato administrativo de demissão (e não parcela de natureza celetista), impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum para o julgamento da causa originária. 6. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →