Decisão · STF

STF HC 269960 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
Direito penal militar. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto natalino. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Cômputo do período de prova da suspensão condicional da pena (sursis). Impossibilidade. Não cumprimento efetivo de 1/6 da pena imposta. Requisito objetivo não atendido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 ao agravante, beneficiado com a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. III. Razões de decidir 3. O art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 autoriza a concessão de indulto natalino aos condenados submetidos ao regime aberto ou cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritivas de direitos, ou, ainda, aos beneficiados com a suspensão condicional da pena, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o período de cumprimento do sursis não tem natureza jurídica sancionadora, não podendo, assim, ser computado como efetivo tempo de pena. Precedentes. 5. O não preenchimento de critérios objetivos necessários à concessão do indulto, como na espécie, em que o recorrente não cumpriu efetivamente 1/6 da pena imposta por ter sido foi beneficiado com a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, não autoriza a concessão do benefício executório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.
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