Decisão · STF

STF RHC 271954 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Impetração utilizada como substitutivo de revisão criminal. Réu foragido. Realização de interrogatório por videoconferência. Impossibilidade. Aplicabilidade do art. 565 do Código de Processo Penal. Acusado assistido por advogado constituído. Cerceamento de defesa inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da instrução criminal, por cerceamento de defesa, ao não se permitir ao agravante, foragido da Justiça, ser interrogado por meio de videoconferência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não identificadas na espécie. 4. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de ser descabida a realização de interrogatório por videoconferência em caso de réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. Precedentes. 5. Inexiste nulidade a ser reconhecida porque ela foi provocada pelo agravante, que, devidamente intimado para o interrogatório, não quis a ele comparecer, em razão do mandado de prisão contra ele aberto. A regra do art. 565 do Código de Processo Penal determina que a defesa não pode se beneficiar de nulidade a que tenha dado causa. 6. A defesa técnica do agravante esteve presente na audiência de instrução e julgamento. Além disso, houve a apresentação de defesa preliminar e alegações finais na forma de memoriais, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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