Decisão · STF

STF Rcl 86996 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Agravo do art. 1.042 interposto em face de acórdão que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário com base em precedente da repercussão geral. Tema 660. Inadmissibilidade do agravo. Erro grosseiro. Ausência de esgotamento de instâncias. Inexistência de usurpação da competência do STF. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso. Ausência de teratologia do ato reclamado. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional ajuizada contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento no tema 660 da repercussão geral. 2. Negado seguimento à reclamação porquanto ausente o esgotamento das instâncias ordinárias, decorrente de erro grosseiro na interposição de agravo do art. 1.042 do CPC em vez de agravo interno, bem como inadequada a via eleita e inexistente teratologia no ato questionado. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. Examinar o cabimento da reclamação diante da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, da falta de erro grosseiro no manejo recursal e da inexistência de teratologia da decisão reclamada. III. Razões de decidir 5. Não se verifica o esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que foi interposto recurso manifestamente incabível, deixando a parte de manejar o agravo interno próprio contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário com fundamento em paradigma da repercussão geral. 6. A interposição de agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC, em substituição ao agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho para submissão direta da controvérsia ao Supremo Tribunal Federal. 8. A decisão reclamada foi proferida no exercício regular da competência do Tribunal de origem, não havendo usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC). 9. Não se verifica teratologia na decisão reclamada, tendo em vista que, recentemente, esta Corte fixou novas premissas acerca da inexigibilidade do título executivo fundado em coisa julgada inconstitucional, no julgamento da Questão de Ordem na AR 2.876. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →