Decisão · STF

STF Rcl 86121 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Ausência de teratologia do ato reclamado. Tema 800 da repercussão geral. Alegada violação ao tema 1.154 e ao decidido na ADI 2.501/MG. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os precedentes indicados como paradigmas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Rodrigo Avila Simões em face de decisão proferida pela 2ª Turma do Colégio Recursal Cível de São Paulo, nos autos do Processo 0104230-02.2025.8.26.9061, na qual se alega violação ao entendimento vinculante desta Corte firmado no tema 1.154 da repercussão geral e na ADI 2.501/MG. 2. A reclamação teve o seguimento negado, tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado quanto à aplicação do tema 800 da repercussão geral, bem como a inexistência de estrita aderência entre o caso dos autos e os julgados apontados como paradigmas. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve teratologia do ato reclamado bem como violação ao que decidido por esta Corte no julgamento do tema 1.154 da repercussão geral e na ADI 2.501/MG. III. Razões de decidir 5. O STF, ao julgar o tema 800 da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 835.833, Rel. Min. Teori Zavascki, assentou que “A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”. 6. Não há no caso teratologia da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no tema 800 da repercussão geral, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. 7. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC). 8. O caso dos autos não se refere à discussão acerca da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Minas Gerais que trate de diretrizes e bases da educação, verifica-se, portanto, a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado. 9. Tampouco há estrita aderência entre o caso dos autos, em que se debate a licitude da cláusula contratual sobre frequência mínima, e o tema 1.154 da repercussão geral. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
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