Decisão · STF

STF Rcl 91296 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
CIVIL
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Acórdão reclamado em conformidade com o que decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada por Município contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada, por suposta violação à ADC 16 e aos temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 2. Reclamação julgada improcedente. O ato reclamado está em sintonia com o entendimento do STF sobre a matéria. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. Verificar se houve responsabilização sem demonstração de culpa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base na existência de conduta culposa, evidenciada por irregularidades na execução do contrato de gestão, inclusive com repercussões na esfera penal, bem como pela mora no repasse de recursos necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas, circunstâncias que demonstram falha na fiscalização e na gestão contratual. 6. Nesse contexto, a decisão impugnada mostra-se alinhada à jurisprudência desta Suprema Corte, firmada na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que admite a responsabilização subsidiária do ente público quando comprovada sua conduta culposa e o nexo de causalidade com o inadimplemento das verbas trabalhistas. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →