Decisão · STF

STF RMS 40641 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas). Indeferimento. Ausência de certidão negativa de débitos tributários, Previdenciários e de regularidade do fgts. sanção política. Não caracterização. Compatibilidade da exigência com o art. 195, § 7º, da cf/88. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a segurança. O mandado de segurança buscava a renovação provisória do CEBAS da parte recorrente, a fim de possibilitar o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, não obstante a ausência de apresentação de Certidão Negativa de Débito e Certidão Positiva com efeito de Negativa (CND/CPEN), bem com da comprovação de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 2. A agravante sustenta que a exigência de apresentação de CND/CPEN ou certidão de regularidade do FGTS para a obtenção da renovação do CEBAS configura sanção política, a atrair a aplicação da tese firmada por esta Corte no Tema 856 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a exigência de apresentação de CND/CPEN ou certidão de regularidade do FGTS para a obtenção da renovação do CEBAS atrai a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 856 da repercussão geral segundo a qual “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos”. III. Razões de decidir 4. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico relativo a imunidade tributária, de modo que a concessão do Cebas não dispensa a instituição do atendimento de novas exigências, padrões de controle ou verificações, observado o regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. 5. É legítima a exigência de comprovação formal do cumprimento de obrigações sociais para acesso a benefícios públicos. 6. É inaplicável a tese fixada no julgamento do tema 856, pois a exigência de certidão, a impedir a renovação do CEBAS, não configura a sanção política expressa no aludido precedente, a qual se refere a medidas coercitivas que impedem o exercício de atividade econômica como meio indireto de cobrança de tributos, uma vez que a hipótese dos autos apresenta natureza distinta, pois não se trata de cobrança, mas de requisito para concessão de benefício fiscal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
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