Decisão · STF

STF ARE 1576474 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão que analisou a legalidade de um procedimento administrativo para aprovação de plano de manejo de unidade de conservação e a conduta de agentes públicos. 2. O recorrente busca a rediscussão da matéria. Alega desacerto da decisão agravada e insuficiência de argumentos para infirmá-la, visando a reverter o entendimento sobre o indeferimento de prova pericial e a ausência de dolo na alteração de relatório. 3. A decisão agravada confirmou que o indeferimento da prova pericial se deu por intempestividade do requerimento e desnecessidade, conforme entendimento do Juízo sentenciante. O acórdão impugnado também registrou a ausência de elementos que indicassem dolo em conduta ilícita e reconheceu a nulidade parcial do Procedimento Administrativo 7.324/2014 SMA por inobservância do trâmite legal na alteração do relatório da CTBio. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) saber se houve dolo na alteração de relatório de órgão técnico em procedimento administrativo; e (iii) saber se as matérias debatidas no acórdão recorrido se restringem ao âmbito infraconstitucional e demandam reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações do recorrente mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida conforme a jurisprudência da Corte. 6. A decisão agravada, com base no acórdão de origem, consignou que a prova pericial foi indeferida por intempestividade e desnecessidade, e que não havia elementos indicando dolo em conduta ilícita na alteração do relatório do CTBio. 7. O acórdão impugnado também apontou que o Procedimento Administrativo 7.324/2014 SMA não obedeceu ao trâmite legal, pois o Secretário do Meio Ambiente alterou o relatório final da CTBio sem submeter as propostas de alteração e suas justificativas à deliberação dos membros do CONSEMA, o que resultou na nulidade parcial do procedimento. 8. As matérias debatidas no acórdão recorrido são de natureza infraconstitucional, relacionadas à subsunção dos fatos às hipóteses legais de improbidade administrativa e ao procedimento de elaboração de plano de manejo, o que implica que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta. 9. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, a fim de verificar a existência de dolo, a efetiva ofensa ao procedimento e a necessidade de dilação probatória, providência inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 85, § 11, art. 1.021, § 4º; CF/1988, art. 2º; Regimento Interno do CONSEMA, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, ARE 1.306.929 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2021.
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