Decisão · STF

STF Rcl 84488 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada ofensa ao tema 1.143 da repercussão geral. Inocorrência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional ajuizada contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a competência da Justiça Comum para julgar demanda proposta por servidora celetista do Município de Piracicaba/SP, envolvendo parcelas de natureza jurídico-administrativa previstas na legislação local. 2. Negou-se seguimento à reclamação. 3. Agravo regimental interposto pela reclamante. II. Questão em discussão 4. Discute-se a competência para processar e julgar demanda ajuizada por servidora celetista do Município de Piracicaba/SP, bem como a incidência da modulação de efeitos fixada no Tema 1.143 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum julgar causas envolvendo vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e seus servidores, nos termos do decidido na ADI 3.395/DF, bem como demandas ajuizadas por servidores celetistas quando a controvérsia envolver parcelas de natureza jurídico-administrativa previstas em legislação local (Tema 1.143). Por outro lado, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações propostas por servidores celetistas que tenham por objeto verbas de natureza trabalhista (Tema 1.143). 6. No caso, a pretensão deduzida decorre de vínculo celetista, mas envolve parcelas de natureza jurídico-administrativa previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Piracicaba (Lei Municipal nº 1.972/1972), o que atrai a competência da Justiça Comum. 7. Não há afronta à modulação de efeitos fixada no Tema 1.143, pois, embora tenha havido sentença da Justiça do Trabalho em 2018, o TST reconheceu a incompetência da Justiça especializada em 2021, sobrevindo nova sentença da Justiça Comum em 3.5.2023, antes do marco temporal fixado pelo STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
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