Decisão · STF

STF MS 40682 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Multa processual. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de mandado de segurança. 2. O agravante, em 78 páginas, repetiu argumentos desconexos, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. As razões do recurso interno não enfrentam os fundamentos da decisão, limitando-se a repetir, de forma genérica, os argumentos iniciais, sem superar os motivos para o não provimento judicial. 5. As matérias levantadas pelo agravante não foram discutidas na decisão agravada. 6. Constitui ônus da parte recorrente, em sede de agravo, enfrentar todos os argumentos presentes na decisão, sob pena de tornar inviável o processamento do recurso perante a Suprema Corte, em observância ao princípio da dialeticidade. 7. O referido princípio encontra-se positivado no ordenamento jurídico, conforme o Código de Processo Civil, que exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido. 9. Aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa ao agravante, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada. 10. Comunicação à Seccional da OAB de São Paulo para as providências cabíveis, diante das inconsistências observadas na petição inicial e da reiteração de ações similares nesta Corte, sinalizando prática de litigância predatória.
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