Decisão · STF

STF MS 40690 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
CIVIL
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em mandado de segurança. Sustentação oral Presencial. Indeferimento. Competência do Supremo Tribunal Federal. Controle de atos do Conselho Nacional de Justiça. Quinto Constitucional. Obrigatoriedade de escolha de candidato cotista. Inexistência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança, diante da ausência de ilegalidade, irrazoabilidade ou injuridicidade na decisão proferida pelo CNJ. 2. O requerente postulou a instauração de procedimento de controle administrativo em face do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, objetivando impugnar o ato de investidura e posse de desembargadores pelo Quinto Constitucional da Advocacia. Adicionalmente, o requerente solicitou a retirada do processo do Plenário Virtual para sustentação oral presencial. 3. O Conselho Nacional de Justiça arquivou o pedido de controle administrativo e negou provimento ao recurso administrativo subsequente. A decisão agravada extinguiu o processo em relação ao Tribunal de Justiça e ao governador do Estado do Rio de Janeiro por incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar mandado de segurança contra tal órgão e autoridade. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há direito à sustentação oral presencial, exigindo a retirada do processo do ambiente virtual; (ii) saber se o Supremo Tribunal Federal possui competência para julgar mandado de segurança contra atos de governador de Estado ou de desembargadores de tribunais estaduais, e (iii) se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que arquivou o procedimento de controle administrativo sobre a nomeação de desembargadores pelo Quinto Constitucional é ilegal ou irrazoável. III. Razões de decidir 5. A sustentação oral é permitida em sessões realizadas em ambiente eletrônico, de forma assíncrona ou por videoconferência, garantindo a ampla defesa e o contraditório, conforme o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não havendo necessidade de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. 6. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar mandados de segurança é taxativa (art. 102, I, "d", da Constituição Federal), não abrangendo atos de governador de Estado ou de desembargadores de tribunais estaduais, salvo se estes tiverem praticado os atos em estrito cumprimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça. 7. O controle dos atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Poder Judiciário se justifica apenas nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho, ou injuridicidade/manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. 8. O Conselho Nacional de Justiça agiu dentro de suas atribuições ao não se imiscuir no processo de escolha e formação da lista sêxtupla conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil, e ao reconhecer que não há norma que imponha ao Tribunal de Justiça ou ao Chefe do Poder Executivo a obrigatoriedade de escolha vinculada ao candidato cotista na formação da lista tríplice ou na nomeação. 9. A desconstituição dos atos de investidura e posse dos desembargadores, ocorrida há quase um ano, atentaria contra o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, dada a consolidação da situação fática e jurídica e os efeitos gerados na esfera de terceiros de boa-fé. 10. Não se verifica, no caso, inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, tampouco direito líquido e certo do requerente. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido.
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