Decisão · STF

STF RE 1581288 AgR-segundo

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Músicos. Liberdade de profissão e expressão artística. Ilegitimidade da cobrança de taxa de fiscalização e contribuição profissional. Competência da Justiça Federal. Não aplicação da cláusula de reserva de plenário. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo contra decisão que negou seguimento a recurso, com fundamento na jurisprudência da Corte. 2. Os agravos regimentais buscam reverter a decisão que confirmou a ilegitimidade da cobrança da taxa de fiscalização (art. 53 da Lei 3.857/60) e da contribuição em favor da categoria profissional (art. 25 da Lei 6.533/1978). Os recorrentes argumentam que a cobrança não inibe a liberdade de expressão artística, destina-se a manter as atividades sindicais e não se dirige a artistas, mas a empresas comerciais ou produtoras de shows. 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Federal, afastou a aplicação da cláusula de reserva de plenário e considerou ilegítima a cobrança da taxa de fiscalização de músicos estrangeiros, alinhando-se à jurisprudência do STF. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de taxa de fiscalização e contribuição profissional pela Ordem dos Músicos do Brasil e sindicatos da categoria; (ii) saber se a exigência de inscrição em conselho profissional para músicos afronta as garantias constitucionais de liberdade de profissão e expressão artística; e (iii) saber qual a competência para julgar a matéria. III. Razões de decidir 5. A Corte já sedimentou o entendimento de que a existência de conselho profissional que regulamenta a profissão de músico afronta as garantias da liberdade de profissão e expressão artística, sendo legítimas as limitações apenas quando o inadequado exercício da atividade possa causar danos a terceiros, o que não ocorre com a profissão de músico. 6. Não é legítima a cobrança da taxa de fiscalização (art. 53 da Lei 3.857/1960) pela Ordem dos Músicos do Brasil, dada a ausência do fato gerador da taxa (exercício do poder de polícia ou utilização de serviço público específico e divisível), nem a cobrança de contribuição em favor da categoria profissional (art. 25 da Lei 6.533/1978), pela inexistência de contrapartida do sindicato. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 da exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e de pagamento de anuidade para o exercício da profissão. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança contra os efeitos concretos de ato normativo, não se aplicando a Súmula 266 do STF. 9. Não há aplicação da cláusula de reserva de plenário em casos de recepção de norma pela Constituição Federal de 1988, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade superveniente. 10. A competência para julgar o feito é da Justiça Federal, pois a controvérsia envolve a natureza jurídica da exação (taxa ou contribuição) e a presença de elementos caracterizadores do poder de polícia, restringindo-se a matéria ao âmbito infraconstitucional. 11. Divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido.
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