STF RMS 40190 AgR-ED
PROCESSUALDireito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia política. Reparação econômica. Portaria de anistia. Ausência de anulação. Direito líquido e certo. Inadimplemento governamental. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento do direito à reparação econômica de anistiado político, com base na Portaria n. 2.143/2004.
2. A embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão, sob o argumento de que a Portaria n. 2.143/2004 teria sido anulada, o que afastaria o direito à reparação.
3. A decisão embargada aplicou a jurisprudência desta Corte, reconhecendo o direito à anistia política e o inadimplemento governamental das reparações econômicas como ilegalidade e violação de direito líquido e certo, conforme o julgamento do Tema 394 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao considerar a Portaria n. 2.143/2004, que reconheceu a anistia política, como válida e produtora de efeitos jurídicos, diante da alegação de sua anulação.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não demonstraram desacerto da decisão, sendo as alegações impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, visando à rediscussão da matéria já decidida.
6. Não há prova nos autos de que a Portaria n. 2.143/2004 foi efetivamente anulada, uma vez que o processo administrativo de revisão, embora em fase de finalização, não resultou na publicação da respectiva portaria anulatória.
7. A ausência de anulação formal da portaria de anistia mantém sua validade e, consequentemente, o direito dos sucessores ao recebimento do valor correspondente ao tempo retroativo da reparação econômica.
8. O entendimento da Corte é de que, uma vez reconhecido o direito à anistia política, o inadimplemento governamental das reparações econômicas caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo, conforme o Tema 394 da Repercussão Geral.
9. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de não admitir embargos de declaração quando estes revelam o intuito da parte em obter o reexame de matéria já integralmente apreciada.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.