STF HC 265346 AgR
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Prisão preventiva. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Busca e apreensão. Fundadas razões. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, mantendo a prisão do paciente.
2. O recorrente busca a reforma da decisão impugnada, visando a reverter a prisão cautelar do paciente, argumentando a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e a ausência de justa causa para a manutenção da custódia.
3. A decisão agravada havia mantido a prisão do paciente, fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, nos materiais destinados à atividade ilícita e na fuga do autor, que foi encontrado posteriormente em situação de flagrância, o que configura atitude suspeita e justifica a busca.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, mesmo em período noturno; (ii) saber se primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, afastam a possibilidade da prisão preventiva; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para os fins pretendidos no caso concreto.
III. Razões de decidir
5. Não se demonstrou o desacerto da decisão impugnada no agravo regimental.
6. A atuação do paciente, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, materiais ilícitos, fuga e posterior situação de flagrância, configura atitude suspeita que justifica a busca pessoal e domiciliar.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em sede de repercussão geral (tema 280, RE 603.616/RO), permite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito em crime permanente, mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, e com controle judicial.
8. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são aptos a afastar a possibilidade da prisão preventiva, conforme entendimento sedimentado desta Corte.
9. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes para os fins pretendidos, dada a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar do paciente.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.