Decisão · STF

STF Rcl 92517 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas na Justiça do Trabalho. Temas 181 e 103 da repercussão geral. Ausência de teratologia do ato reclamado. Alegada usurpação da competência do STF. Inocorrência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional proposta em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-Ag-EDCiv-Ag-ED-AIRR-20-98.2020.5.09.0006, na qual se alega a usurpação da competência do STF bem como a aplicação equivocada da orientação firmada por esta Corte no julgamento do tema 181 da repercussão geral. 2. Negado seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado e de usurpação da competência desta Suprema Corte. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve teratologia do ato reclamado na aplicação do tema 181 da repercussão geral e se o Juízo de origem incorreu em usurpação da competência do STF. III. Razões de decidir 5. O Tribunal reclamado negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, alínea “a”, do CPC, ao concluir pela ausência de repercussão geral, em decorrência do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade, consoante o tema 181 desta Corte. 6. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão da autoridade reclamada e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. 7. Esta Corte rejeitou a repercussão geral da discussão sobre os requisitos para a concessão do beneficio da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas (RE 589.490-RG, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 26.9.2008, tema 103 da sistemática da repercussão geral). 8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC). IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →