STF ADI 7691
PROCESSUALDireito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Organização de carreiras da polícia civil. Competência concorrente. cargo de datiloscopista policial. Alteração de escolaridade e denominação. Manutenção das atribuições originais. Provimento derivado. Inocorrência. Improcedência.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os artigos 34, IV, 287, III, e 46, V, da Lei Complementar Estadual n. 114/2005, bem como contra a Lei Complementar Estadual n. 56/1990, sob o argumento de que a transformação do antigo cargo de datiloscopista policial no cargo de perito papiloscopista permitiu ascensão funcional indevida (provimento derivado).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ao disciplinar a carreira de perito papiloscopista da polícia civil, o Estado do Mato Grosso do Sul invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (art. 22, I da CF), bem como violou a competência concorrente para legislar sobre a organização das polícias civis (art. 24, XVI e § 2º da CF); e (ii) saber se a transformação do antigo cargo de datiloscopista policial no cargo de perito papiloscopista importou em provimento derivado, violando o art. 37, II da CF.
III. Razões de decidir
3. A revogação expressa ou tácita de norma impugnada na ação de controle concentrado acarreta a perda superveniente do objeto na parte que lhe diz respeito.
4. Os dispositivos impugnados cuidam da organização administrativa das carreiras da Polícia Civil no Estado do Mato Grosso do Sul, em exercício regular da competência legislativa concorrente suplementar (art. 24, XVI, e § 2º da CF), não havendo que se falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (art. 22, I).
5. A alteração dos requisitos de escolaridade e da denominação dos cargos em questão não configura provimento derivado de cargo público, uma vez que suas atribuições originais foram mantidas, revelando apenas medida de modernização da estrutura de pessoal da Administração Pública, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. A integração do cargo de perito papiloscopista à carreira de perito oficial forense pela Lei Complementar Estadual n. 337/2024 manteve clara e explícita a distinção entre as atribuições dos peritos papiloscopistas e as dos peritos criminais, o que é suficiente para afastar a suposição de que ela teria autorizado ou confirmado transposição de cargos ou provimento derivado.
IV. Dispositivo e tese
7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 24, XVI, 37, II; Lei Federal nº 12.030/2009, arts. 1º, 2º, 3º, 5º; Súmula 43 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7081, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/11/2022; STF, ADI 5267 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 9/9/2019; STF, ADI 4450, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 7/12/2023; STF, Rcl 23182 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; STF, ADI 4939 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 09/09/2019; STF, ADI 4061-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/9/2015; STF, ADI 5182, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2020; STF, ADI 4303, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28/8/2014; STF, ARE 1414633 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; STF, ADI 4151, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 9/1/2024; STF, ADI 4354, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 28/2/2025.