Decisão · STF

STF ADPF 626

Rel. CRISTIANO ZANINTribunal Plenojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
Direito processual civil e do trabalho. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Bloqueio de recursos públicos oriundos de convênio firmado com a União. Impenhorabilidade. Legalidade orçamentária. Separação de Poderes. Eficiência administrativa. Continuidade dos serviços públicos. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Estado de Sergipe, buscando a declaração de inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinaram o bloqueio de valores oriundos de repasses federais para a execução de convênios. 2. O requerente pleiteia a anulação das decisões judiciais que implicaram a constrição de valores vinculados a convênios para quitação de obrigações estranhas ao seu objeto, e que os juízos se abstenham de determinar futuros bloqueios de verbas federais de convênios. 3. Foi concedida medida cautelar para suspender os efeitos de decisões judiciais que implicassem a constrição de valores do Convênio 880146/2018 para quitação de obrigações alheias ao pacto, e determinar a devolução de verbas já bloqueadas e não liberadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são impenhoráveis as verbas públicas comprometidas para o pagamento de despesas sob administração financeira de entes da Administração Pública, especialmente quando vinculadas a convênios, e se sua constrição judicial viola princípios constitucionais; e (ii) saber se é exequível a determinação judicial prévia para que juízos se abstenham de bloquear valores oriundos de repasses federais para a execução de convênios. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que são impenhoráveis as verbas públicas comprometidas para o pagamento de despesas sob administração financeira de entes da Administração Pública, por violação aos princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos. 6. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra ou de um órgão para outro depende de autorização legislativa, conforme o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal. 7. O uso de verbas previamente alocadas para solvência de dívidas não observa as normas constitucionais de legalidade orçamentária. 8. A legalidade orçamentária está intrinsecamente ligada ao princípio da separação dos poderes, que exige que os poderes operem de forma equilibrada e harmônica, respeitando os ditames constitucionais. 9. A pretensão de que os juízos se abstenham de determinar bloqueios de valores oriundos de repasses federais para a execução de convênios não pode ser acolhida por ser inexequível, uma vez que o órgão jurisdicional que ordena a constrição não tem meios para identificar, de antemão, a natureza da verba que poderá ser atingida. 10. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) emite ordens que são repassadas eletronicamente a todas as instituições financeiras, que são obrigadas a bloquear quaisquer valores em conta, não havendo como saber quais valores serão constritos no momento da ordem. IV. Dispositivo e tese 11. Ação parcialmente procedente, para reconhecer a inconstitucionalidade e cassar as decisões judiciais que implicaram constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio 880146/2018, firmado entre o Estado de Sergipe e a União, para quitação de obrigações estranhas ao objeto do convênio, com determinação de liberação de valores constritos e devolução de valores eventualmente liberados. Tese de julgamento: Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de obrigações estranhas ao objeto do convênio, por violação aos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI e X, da CF/1988), da separação de poderes (art. 2º e art. 60, § 4º, III, da CF/1988), da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF/1988). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, 60, § 4º, III, 84, II, 167, VI, X, 175; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º, caput, 4º, § 1º; Lei nº 13.869/2019, art. 36; Regulamento do SISBAJUD, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 01.03.2013; STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADPF 114/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 06.09.2019; STF, ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 27.06.2019; STF, ADPF 405-MC, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADPF 405/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.06.2021; STF, ADPF 664/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 04.05.2021; STF, ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.03.2017; STF, Rcl 63.590, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.11.2023; STF, Rcl 63.838, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.11.2023; STF, Rcl 64.250, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.12.2023; STF, Rcl 63.855, Rel. Min. André Mendonça, DJe 08.01.2024; STF, Rcl 65.121, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.02.2024; STF, Rcl 66.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.04.2024; STF, Rcl 68.881, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 20.08.2024; STF, Rcl 70.074, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 02.10.2024; STF, Rcl 71.797, Rel. Min. André Mendonça, DJe 01.10.2024; STF, Rcl 73.150, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 04.11.2024; STF, Rcl 65.130, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 29.05.2024; STF, Rcl 69.198, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 28.08.2024; STF, Rcl 74.171, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 12.12.2024.
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