Decisão · STF

STF Rcl 94440 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em agravo regimental em reclamação. SV nº 10 e Tema nº 90 da Repercussão Geral. Lei nº 11.101/05, art. 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/20. Força atrativa da jurisdição. Agravo regimental não provido. 1. O Tema nº 90 da Repercussão Geral orienta a força atrativa da jurisdição do microssistema regulamentado pela Lei nº 11.101/05 a partir da “interpretação do disposto na Lei 11.101/05, em face do art. 114 da CF” (ementa do acórdão firmado no RE nº 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 28/8/09). 2. In casu, uma vez evidenciado o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa Mult Service Vigilância Ltda., nos Autos nº 1047593-38.2019.8.26.0100, em curso na Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais, verifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região distanciou-se da diretriz jurisprudencial do STF – sedimentada na validação da força atrativa do juízo falimentar, dada a existência de direito positivo no "microssistema de falência" (art. 82-A da Lei nº 11.101/05) – ao processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a execução de dívida. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →