Decisão · STF

STF ARE 1605187 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Divulgação. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para se concluir de forma diversa do TSE e se acolher a tese de que não houve a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, seria necessário revalorar o conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.
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