STF ARE 1594110 AgR-segundo
TRIBUTÁRIOEMENTA
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo e previdenciário. Contribuição previdenciária de servidor público municipal. Convênio nº 017/92. Município de Contagem e IPSEMG. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Necessidade de reexame do contexto probatório e de cláusulas contratuais, bem como da legislação infraconstitucional local. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 454 do STF.
1. O Tribunal de Origem consignou a legitimidade do Convênio nº 017/92 celebrado entre o Município de Contagem e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, mediante o qual foi prevista a adesão compulsória dos servidores municipais ao referido instituto. Assentou, ainda, que referido convênio teria implicado a instituição de regime próprio de previdência do Município, mas com delegação da sua capacidade tributária ativa ao IPSEMG, que ficaria encarregado de recolher as contribuições.
2. Infirmar as conclusões da Corte de Origem quanto à legitimidade do Convênio entre a municipalidade e o Instituto envolve a análise e a interpretação da legislação infraconstitucional local pertinente, bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 do STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.