STF Rcl 91081 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AUSENTE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acordão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, diante da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, rediscutir o mérito recursal em sede de embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.
4. In casu, todas as questões foram apreciadas no julgamento do agravo regimental.
5. A pretensão do embargante consistente no mero rejulgamento da matéria de fundo revela-se inviável na via dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo
5. Embargos declaratórios desprovidos