Decisão · STF

STF ARE 1581811 AgR-EDv-AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame *. Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu seus Embargos de Divergência, sob o fundamento de que não houve demonstração da existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma(s) que comprovem eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se nos embargos de divergência houve o necessário cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade dos Embargos de Divergência depende da indicação expressa de acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal, com demonstração analítica da divergência entre os julgados, conforme art. 330 do Regimento Interno do STF. 4. A ausência de similitude entre os acórdãos apontados como divergentes e o caso em comento inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, IX, X, XI, XII, LIV, LV, LVI e LXIII, 93, IX, e 102, § 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; CPP, arts. 6º, II e III, 563 e 804; CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III, 1.030, I, “a”, e 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, 317, § 1º, 330, 331, 332 e 335, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, ARE 1550524 ED-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 05.03.2026; STF, RE 1529638 AgR-ED-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10.10.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →