STF MS 39685 ED
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que reconheceu a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado das Relações Exteriores e indeferiu a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República relativo à promoção, por merecimento, de diplomata ao cargo de Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
2. A parte embargante aponta omissões no julgado quanto: (i) à suficiência da prova pré-constituída apresentada; (ii) à alegada incompatibilidade do sistema de promoção por merecimento com princípios constitucionais; (iii) à suposta ampliação ilegítima da margem discricionária pelo Decreto n. 6.559/2008; e (iv) à ausência de manifestação acerca de tratados internacionais de combate à discriminação racial e de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios arguidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas quando demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. O Colegiado, no pronunciamento embargado, enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, consignando que o ato de promoção é de competência privativa do Presidente da República e que a aferição do merecimento na carreira diplomática possui natureza discricionária e comparativa, não conferindo direito subjetivo à ascensão funcional pelo simples preenchimento de requisitos objetivos ou pela posição na lista de antiguidade.
6. A alegação de discriminação racial ou de gênero demanda suporte probatório consistente e demonstração objetiva de nexo causal específico entre o ato impugnado e o suposto fator discriminatório, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
7. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.