Decisão · STF

STF ARE 1579294 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CÔMPUTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA AO STJ. CPC, ART. 1.033. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade de reexame de normas infraconstitucionais. 2. A parte alega insubsistente o óbice apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente ao cômputo, ou não, na renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício Social do Programa Bolsa Família, de valores recebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), pressupõe análise de normas infraconstitucionais, bem assim se é pertinente, no caso, a incidência do art. 1.033 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. Considerada a natureza eminentemente infraconstitucional da controvérsia debatida no recurso extraordinário, mostra-se pertinente a observância da regra prevista art. 1.033 do CPC e a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com determinação do envio do processo ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC.
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