Decisão · STF

STF ARE 1589894 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280/STF. 2. A parte alega insubsistentes os fundamentos apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quanto o deslinde da controvérsia, concernente ao direito de servidores municipais a progressão funcional, com pagamento de diferenças remuneratórias, pressupõe reavaliação de fatos e provas e interpretação de legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF). 5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.
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