STF MS 33304 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, XI, DA CF/1988. PROCESSO DIVERSO. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 267 E 268/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança ante coisa julgada material formada em processo diverso, no tocante à controvérsia sobre a limitação ao teto previsto no art. 37, XI, da CF/1988 da remuneração de titular de serventia extrajudicial, enquanto interino em serventia distinta, no que diz respeito ao desempenho da interinidade.
3. A parte agravante sustenta inexistir coisa julgada, ao argumento de que a discussão também teria sido anteriormente submetida à Justiça Federal da 1ª Região – informação trazida apenas no agravo interno –, embora a ação tenha sido ajuizada em 18.12.2014 e envolvesse, segundo afirma, hipótese de competência absoluta. Invoca, ainda, fatos supervenientes relacionados à modulação de efeitos operada no julgamento do RE 808.202 e ao que proclamado nos embargos de declaração na ADI 1.183.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de decisões transitadas em julgado, proferidas em ações ordinárias ajuizadas pelo próprio impetrante (processos n. 0060121-50.2014.8.10.0001, no âmbito da Justiça do Estado do Maranhão, e n. 0051681-11.2014.4.01.3700, na Justiça Federal), nas quais se discutiu a mesma matéria – tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal –, impede a rediscussão da controvérsia na presente via mandamental; e (ii) definir se o mandado de segurança pode ser utilizado como instrumento indireto de desconstituição de decisão judicial acobertada pela coisa julgada material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O impetrante, após o indeferimento da medida liminar nestes autos, ajuizou ações ordinárias perante a Justiça Estadual e a Justiça Federal, com pedido substancialmente idêntico: afastar a incidência do teto constitucional sobre a remuneração percebida na condição de interino de serventia extrajudicial.
6. As decisões inicialmente favoráveis ao impetrante nas ações ordinárias foram posteriormente reformadas pelos tribunais competentes, consolidando-se o entendimento pela submissão da remuneração percebida ao teto previsto no art. 37, XI, da CF/1988, com o respectivo trânsito em julgado.
7. A existência de pronunciamentos jurisdicionais definitivos sobre a mesma controvérsia impede a rediscussão da matéria na presente impetração, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, assegurados pela coisa julgada material.
8. A eventual alegação de incompetência absoluta do juízo estadual não impede, por si só, a formação da coisa julgada material, até mesmo porque existe uma segunda decisão de mérito transitada em julgado proferida no âmbito da Justiça Federal, cabendo ao interessado buscar os instrumentos processuais próprios para a desconstituição dos títulos formados.
9. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação rescisória nem pode ser utilizado como mecanismo indireto de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, conforme orientação consolidada nas Súmulas 267 e 268/STF.
10. Os argumentos apresentados pela parte agravante revelam mero inconformismo com o entendimento adotado na decisão recorrida, sem demonstrar ilegalidade apta a justificar a sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.