Decisão · STF

STF ARE 1582866 AgR-segundo

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. MERCADO DE ENERGIA. AUTORREGULAÇÃO. ENTIDADES ASSOCIADAS. FIXAÇÃO DE NORMAS DE CONDUTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) as vedações previstas nas Súmulas 279 e 454/STF; e (ii) a qualificação infraconstitucional da discussão. 2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia — concernente ao poder de a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no âmbito da autorregulação do mercado de energia, estabelecer normas de conduta e aplicar penalidades às entidades que, voluntariamente, a ela se associam — pressupõe revolvimento de matéria fática, bem assim de normas contratuais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reapreciação de disposição contratual, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
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