STF RHC 271006 AgR
PROCESSUALDireito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Art. 117 da LEP. Regime semiaberto. Ausência de excepcionalidade. Possibilidade de tratamento no sistema prisional. Indulto. Comutação. Livramento condicional. Ausência de requisito objetivo. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Agravo não provido.
I. CASO EM EXAME
*. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento a recurso em execução penal, mantendo o indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar humanitária, indulto, comutação de pena, livramento condicional, reavaliação do regime prisional e reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O agravante, condenado definitivamente à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto, alegou ser portador de doença grave na coluna vertebral, sustentando a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional e a ocorrência de constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime semiaberto; (ii) estabelecer se houve comprovação de impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional; (iii) determinar se o agravante preenche os requisitos objetivos para indulto, comutação e livramento condicional; (iv) verificar a possibilidade de reavaliação do regime prisional fixado no título condenatório; (v) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória; e (vi) estabelecer se o habeas corpus comporta reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto, salvo hipóteses excepcionalíssimas devidamente comprovadas.
4. O agravante foi condenado ao regime inicial semiaberto, circunstância que afasta, em regra, a concessão da prisão domiciliar prevista na LEP.
5. A flexibilização excepcional das hipóteses do art. 117 da LEP exige comprovação concreta de grave violação a direitos fundamentais decorrente da incompatibilidade entre o estado de saúde do condenado e o ambiente prisional.
6. O agravante sequer iniciou o cumprimento da pena, circunstância que inviabiliza a aferição de inadequação concreta do sistema prisional ao tratamento médico necessário.
7. O reexame das conclusões das instâncias antecedentes acerca da suficiência do atendimento médico demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. O indulto, a comutação de pena e o livramento condicional pressupõem cumprimento efetivo da pena e preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei e nos decretos concessivos, requisitos não atendidos pelo agravante.
9. A prescrição da pretensão executória foi corretamente afastada com fundamento nos marcos interruptivos e nos prazos do art. 109 do Código Penal, considerada a reincidência do agravante.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
_______________________________
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. CP, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 217.380-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2022; STF, HC nº 190.487-AgR/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15.12.2020; STF, HC nº 245.666-AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.10.2024; STF, HC nº 112.412/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 10.11.2015.