Decisão · STF

STF ARE 1598988 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto. Inadmissibilidade do agravo regimental. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da incidência da Súmula 287/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental interposto impugnou especificamente cada um dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de discorrer sobre o fundamento referente à incidência da Súmula 287/STF por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário. 4. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5.Agravo regimental não provido.
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