Decisão · STF

STF RE 1598125 ED-AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Ausência de preliminar. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido. I - Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso, por ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. No caso, o apelo extremo foi interposto após 03.05.2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional, todavia, o recurso não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral, o que implica a impossibilidade do trânsito pela via extraordinária. 4. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisão suficientemente motivada, confirmada em sede de embargos de declaração, não obstante contrária à pretensão da parte recorrente. 5. O momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado, não sendo possível acrescentar argumentos ou suprir a deficiência em agravo regimental devido à preclusão consumativa. Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte tem se mostrado intolerante quanto ao abuso dos expedientes protelatórios. Por conseguinte, o STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV - Dispositivo 7. Agravo regimental não provido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
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