Decisão · STF

STF ARE 1599635 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Policial militar estadual. Transferência para a reserva remunerada. Leis estaduais 13.729/2006 e 18.011/2022. Leis federais 6.880/1980 E 13.954/2019. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada nas Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Acrescenta-se, no que tange à alegada afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF), que tal dispositivo constitucional sequer foi objeto do acórdão recorrido. E, nos embargos de declaração opostos contra tal aresto, a parte agravante suscitou omissão apenas em relação aos artigos 37, caput e 93, IX, da CF). No ponto, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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