STF ARE 1597181 AgR
TRIBUTÁRIODireito do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Ausência de ressalvas. Eficácia. Interpretação do artigo 625-E, Parágrafo único, da CLT. ADIS 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF. Precedentes do Plenário do STF. Inexistência de ofensa ao art. 97 da CF e à súmula vinculante 10. Reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, quanto à suposta ofensa ao artigo 5º, II, da CF, fundamentada nas Súmulas 279 e 454 do STF e, no que tange à alegada afronta ao art. 97 e à SV 10, por entender que, na hipótese, não houve violação à cláusula de reserva de plenário.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. O Tribunal Superior do Trabalho, para apreciar a questão envolvendo o art. 625-E, da CLT, baseou-se em precedentes do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF), no sentido de que “a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação” e “diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”, afastando ”a leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP, adotada até então pela SBDI-1/TST”.
5. Assim, havendo pronunciamento do Plenário do STF, sobre a matéria dos autos, não há violação ao art. 97 da Constituição Federal. Tema 856 da repercussão geral. Precedentes.
6. Ademais, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.