Decisão · STF

STF ARE 1600541 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Furto qualificado com emprego de chave falsa. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 287/STF). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) determinar se a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário enseja a negativa de seguimento do agravo em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso extraordinário, incidindo, assim, o óbice da Súmula 287/STF. 4. A deficiência na impugnação não pode ser suprida por alegações feitas a destempo em sede de agravo regimental interposto na Corte Suprema. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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