Decisão · STF

STF ARE 1604401 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Associação para o tráfico. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Repercussão geral. Ausência de demonstração expressa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente cumpriu a exigência de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional discutida. III. Razões de decidir 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto. 5. Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, não é suficiente para a admissão do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma explícita, a existência da repercussão em tópico independente. 6. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, tampouco listou um tópico específico para discorrer sobre a questão, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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