Decisão · STF

STF ARE 1601537 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-18
CIVIL
Direito Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Multa Administrativa por atraso na comunicação de transferência de imóvel. Base de cálculo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, destinado a impugnar acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao apelo da União e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido inicial, negando provimento ao recurso adesivo da impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da proporcionalidade e razoabilidade da base de cálculo de multa administrativa por atraso na comunicação da transferência de imóvel à Secretaria do Patrimônio da União, em sede de recurso extraordinário, é possível sem o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →