STF RE 1565574 AgR-EDv-AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÚMULO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS POR SERVIDOR PÚBLICO, SENDO UMA ANTERIOR E OUTRA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 332/RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso concreto, a ora agravante aposentou-se, em 14/5/1983, em cargo da Secretaria Estadual de Educação, vindo a aposentar-se pela segunda vez, em 10/11/1993, por tempo de contribuição pela Universidade Federal de Viçosa.
2. O Plenário desta CORTE, ao julgar o MS 24.952, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 3/2/2006, decidiu pela possibilidade de o servidor acumular proventos de duas aposentadorias se, após inativo, retorna ao serviço público no período em que o texto constitucional de 1969 assim permitia e aposentar-se novamente sob a vigência da Constituição da República de 1988, em sua redação original.
3. Essa diretriz jurisprudencial vem sendo reiterada por ambas as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. Conforme dispõe o art. 330 do RISTF, cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
5. Na presente hipótese, cumpre ressaltar o descabimento dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no artigo 103”.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.