STF AR 3206 AgR
TRIBUTÁRIODireito previdenciário. Agravo regimental na ação rescisória. Modulação de efeitos no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral. Pensionista de servidor estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Regime Próprio de Previdência Social. Restabelecimento de benefício. Ação Rescisória procedente. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base apreciação equitativa. Não cabimento. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos da ação rescisória, aplicando a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG do Supremo Tribunal Federal. A decisão rescindenda foi proferida no julgamento do mérito de recurso extraordinário e determinou a vinculação da pensão por morte percebida pela parte requerente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contrariando a modulação de efeitos da tese fixada no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral do STF.
2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluíram pela vinculação da pensão por morte da parte autora ao RPPS/TO. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.364.533/TO, reformou o acórdão recorrido para determinar a permanência no RGPS. A parte autora requereu a rescisão da decisão proferida no RE nº 1.364.533/TO, com consequente rejulgamento da causa, para que seu benefício previdenciário vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO) seja mantido, em conformidade com a modulação de efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG.
3. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG aos servidores cujo benefício previdenciário tenha sido vinculado ao RPPS/TO em decorrência de decisão judicial. Argumentam, ademais, a inadmissibilidade da ação rescisória.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é tempestiva e cabível ação rescisória para adequar julgado à modulação temporal de efeitos de tese de repercussão geral; (ii) saber se a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG se aplica a benefícios previdenciários cuja vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ocorreu em cumprimento de decisão judicial; (iii) saber se a pensão por morte percebida pela parte autora foi concedida, ou teve seus requisitos preenchidos, antes da publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do referido tema, de modo a definir sua eventual inclusão no alcance da modulação; e (iv) saber se o caso reclama a fixação de honorários com base em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como se deve ser resolvido à luz do precedente vinculante a ser firmado no Tema nº 1255-RG.
III. Razões de decidir
5. O cabimento da ação rescisória para adequar julgados à modulação temporal de efeitos de tese de repercussão geral é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a ratio decidendi do Tema nº 1.338/RG, que se aplica por identidade de fundamento ao Tema nº 1.254-RG. Precedentes. A preservação da força normativa e da máxima eficácia do texto constitucional é alcançada por meio da admissibilidade de ação rescisória, tal como preceituado na tese fixada no Tema nº 733-RG.
6. Os óbices da Súmula 343/STF e do Tema 136-RG não são aplicáveis, pois a desconformidade entre o julgado rescindendo e o precedente vinculante da Suprema Corte surgiu apenas após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, com a posterior definição da modulação dos efeitos.
7. Os arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, harmonizam a efetividade das decisões do STF que reconhecem a inconstitucionalidade de normas com a segurança jurídica e a proteção da coisa julgada, permitindo a rescisão de decisões fundadas em lei ou interpretação incompatível com a Constituição, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
8. A modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG ressalva expressamente a aplicação da tese às aposentadorias e às pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17/06/2024), não excluindo situações em que a vinculação ao RPPS decorreu de decisão judicial.
9. A tese firmada no Tema nº 1.254/RG buscou preservar a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários, com fundamento na necessidade de prévia fonte de custeio.
10. O preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria ou da pensão por morte é suficiente para a incidência da modulação de efeitos, independentemente da efetiva formalização do ato concessório. No caso, a parte autora teve seu benefício previdenciário concedido em data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema nº 1.254/RG, ocorrida em 17 de junho de 2024, de modo que está alcançada pela ressalva de eficácia da tese firmada.
11. Para que a demanda se sujeite à incidência do precedente vinculante a ser firmado no Tema nº 1.255-RG, além da presença da Fazenda Pública como parte na demanda também é necessário que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda sejam elevados, o que não é o caso.
12. O capítulo da decisão recorrida que trata da verba honorária está pautado nas balizas legais aplicáveis, adotando, como base de cálculo, o proveito econômico obtido pela parte (art. 85, § 2º, do CPC) e, como alíquotas, os percentuais mínimos de cada faixa disposta no § 3º do art. 85 do CPC, determinando-se a instauração de fase de liquidação para apuração do valor.
13. O § 6º-A do art. 85 do CPC determina que, quando líquido ou liquidável o valor do proveito econômico, somente pode ser fixada a verba honorária com base em apreciação equitativa nos casos expressamente previstos no § 8º do mesmo dispositivo, ou seja, “[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, o que não é o caso.
IV. Dispositivo
14. Agravo regimental conhecido e não provido.