Decisão · STF

STF RHC 271778 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei 9.613/1988). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É da jurisrpudência desta SUPREMA CORTE o entendimento de que a existência de grupo criminoso “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 4. O fato de o paciente permanecer fora do âmbito da Justiça reforça, ainda mais, a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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